Lei n.º 89/2017 de 21 de agosto e regulamentação pela Portaria 223/2018 de 21 de agosto
Na formulação legal, beneficiário efetivo é a pessoa ou pessoas singulares que, em última instância, detêm a propriedade ou o controlo da entidade. Ou seja, nas entidades sem estrutura patrimonial, o controlo traduz-se, não na titularidade de capital, mas no exercício efetivo de poderes de gestão, administração ou representação. Na conjugação dos vários normativos aplicáveis, podemos concluir que:
• O beneficiário efetivo é sempre uma pessoa singular, titular de poderes de controlo real e funcional sobre a entidade;
• Nas associações sem fins lucra vos, o controlo relevante é de natureza funcional e não patrimonial;
• Os membros da Direção, enquanto titulares da direção de topo e órgão representativo, são os beneficiários efetivos a declarar no RCBE;
• Os titulares de órgãos deliberativos e fiscalizadores estão excluídos da obrigação declarativa, por ausência de poderes de controlo efetivo ou de gestão continuada sobre a pessoa coletiva.
A declaração inicial de beneficiário efetivo deve ser feita até 30 dias após a constituição da associação ou sempre que existam alterações no elenco diretivo. Além disso, a informação deve ser confirmada anualmente, até 31 de dezembro, mesmo que não existam alterações aos dados anteriormente declarados, a não ser que, no mesmo ano civil, já tenha sido efetuada uma atualização da informação.
A Câmara Municipal ou a Junta de Freguesia, enquanto entidades administravas, não exercem funções de fiscalização interna sobre as associações – competência que cabe exclusivamente aos respetivos associados e órgãos sociais – limitando-se a verificar, para efeitos de atribuição de apoios públicos, a conformidade formal e legal dos documentos apresentados.
A exigência de comprovativo da declaração de RCBE por parte da Câmara Municipal ou da Junta de Freguesia resulta do dever das autarquias de garantirem que os apoios públicos são concedidos apenas a entidades legalmente regularizadas, em cumprimento dos princípios da transparência, da legalidade e da boa administração, conforme previsto na Lei.
Assim, para que os apoios financeiros ou logísticos às entidades do movimento associativo tenham enquadramento legal e regulamentar, as autarquias podem pedir comprovativos de cumprimento de obrigações legais e administrativas, incluindo estatutárias.
Como exemplo de documentos legitimamente exigíveis, indicamos, além da declaração de RCBE, o Relatório de Contas do ano anterior aprovado em Assembleia Geral, declarações de não dívida a entidades oficiais e outros de natureza associativa que a autarquia entenda como necessários.
De notar que os documentos exigidos por qualquer entidade pública ou privada devem ser os estritamente necessários aos objetivos pretendidos, competindo ao Responsável pelo Tratamento de Dados da entidade fornecedora do bem ou serviço assegurar o cumprimento dos princípios da necessidade, adequação e minimização, prevenindo o acesso ou utilização indevida da informação pessoal.
Quanto a exigências semelhantes por parte do sector bancário, o procedimento a tomar será o eliminar desconformidades com as normas legais, estatutárias e regulamentares.
RCBE – Como fazer
Atenção aos prazos e sanções. O prazo para efetuar o Registo Central do Beneficiário Efetivo decorreu até 30/06/2019 para todas as entidades do Setor não Lucrativo, mesmo para as sujeitas a registo comercial. Saliente-se que a informação deve ser confirmada anualmente, até 31 de dezembro, mesmo que não existam alterações aos dados anteriormente declarados, a não ser que, no mesmo ano civil, já tenha sido efetuada uma atualização da informação.
Como fazer?
Através do preenchimento e submissão de um formulário eletrónico no site: https://rcbe.justica.gov.pt/ ou em alternativa, pode ser efetuada num serviço de registo, mediante o preenchimento eletrónico assistido
Por quem?
• Membros das Direções das Associações, Clubes e Coletividades, sendo estes os elementos obrigados ao Registo de Benificiário Efetivo.
• Advogados, Notários e Solicitadores com poderes de representação;
• Contabilistas Certificados, em decorrência da declaração de início de atividade ou quando estiver associada ao cumprimento da obrigação da entrega da Informação Empresarial Simplificada (IES).
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Fonte: CPCCRD, em www.cpccrd.pt
Edição: ACCA, 2025
- Detalhes
PARCERIAS e PROCOLOS (através da CPCCRD)
1) Desconto sobre a tabela de Licenças da SPA – Sociedade Portuguesa de Autores (neste caso terá de ter paga a quota do presente ano);
2) Descontos sobre a tabela de Licenças da AUDIOGEST— Associação para a Gestão e Distribuição de Direitos (neste caso terá de ter paga a quota do presente ano);
3) Apoio na Candidatura ao Estatuto de Utilidade Pública;
4) Assistência Jurídica (online ou presencial);
5) Assistência Contabilística (online ou presencial);
6) Apoio na elaboração de Candidaturas a Projetos Nacionais e Internacionais;
7) Divulgação de Projetos Nacionais e Internacionais;
8) Formação Associativa em diversas áreas;
9) Acesso a bens e serviços protocolados com entidades públicas, privadas e da Economia Social;
10) Informação presencial, telefónica e online dos serviços da Confederação;
11) Guia de Boas Práticas Associativas, em formato digital (parceria com a ASAE);
12) Guia Contra Incêndios em Edifícios Associativos (parceria com a ANPC);
13) Guia de Boas Práticas para os Arquivos das Associações (parceria com a Torre do Tombo);
14) Notas Associativas sobre temas diversos, nomeadamente de natureza fiscal e/ou jurídica;
15) Bandeira da Confederação das Coletividades, Cartão de Filiada, vinheta comprovativa do pagamento;
16) Atribuição de Galardões e Distinções a Coletividades e Dirigentes;
17) Divulgação de iniciativas estatutárias das Filiadas na Rede Associativa;
18) Dístico do Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo;
19) Representação institucional e associativa quando convidada;
20) Acesso ao Boletim Elo Associativo.
21) Elaboração dos Cartões de Associados.
BENEFÍCIOS através de PROTOCOLOS
(informação em breve)
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